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Desembargador suspende ‘habite-se’ de prédio que estava sendo erguido acima do limite legal na Capital

O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho atendeu pedido do Ministério Público e suspendeu a decisão do juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do Mandado de Segurança ajuizado pela Construtora Cobran Ltda, determinou a expedição da licença de habitação (habite-se) do empreendimento Way. Segundo o MPPB, o empreendimento está em desacordo com a legislação local.

Na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806096-67.2024.8.15.0000, o desembargador observou que a expedição do ‘habite-se’ precisa seguir todo trâmite legal e obedecer às normas locais, o que não ocorreu no caso dos autos. “A impetrante submeteu o seu pedido de análise do pré-projeto na Prefeitura do Município de João Pessoa, com fins de obter o alvará para construir o seu empreendimento. Analisado o pedido, foi emitida a avaliação da servidora arquiteta analista, que apontou a inadequação da edificação – “o projeto ultrapassa a linha dos 500m”. Em seguida, independentemente da irregularidade suscitada, foi expedido o alvará de licença para construir, em benefício da impetrante, o que, de já, vislumbra-se vício na liberação para construir edificação, posto que fora das normas adequadas”, pontuou.

O desembargador Oswaldo Filho acrescentou que a existência prévia de ‘habite-se’ fora dos padrões não pode ser precedente e embasamento para a aprovação de outros futuros. “A Administração Pública deve agir no estrito cumprimento da legalidade, regida por princípios e pela lei, com observância obrigatória na prática de seus atos administrativos”.

Ele ressaltou, ainda, a informação do Município de João Pessoa de que foi verificada a pendência de altura na construção do empreendimento, impossibilitando a sua aprovação, e consequentemente, impedindo a expedição do ‘habite-se’. “Vislumbra-se, portanto, inconsistências em todo o processo administrativo de execução do empreendimento. Ilegalidades e irregularidades não podem ser convalidadas com o tempo, inclusive, podendo ser objetos do poder de autotutela da Administração, que controla os seus próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos”, frisou.

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