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CALVÁRIO: Juíza desmonta tese do MP e envia processo das “caixas de vinhos” para Justiça eleitoral

Após intensos debates sobre a competência para julgamento do caso da Operação Calvário que ficou conhecido como o da “caixas de vinhos”, a juíza Aylzia Fabiana Borges Carrilho, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o envio do processo para a Justiça Eleitoral.

O processo em questão versa sobre a suposta prática de corrupção atribuída ao ex-governador Ricardo Coutinho. A decisão da juíza respeitou o entendimento consolidado pelo STF, o qual estabelece que a Justiça Eleitoral é competente para julgar os crimes eleitorais e os crimes comuns que lhe forem conexos. Mesmo que a denúncia oferecida pelo Ministério Público não imputasse explicitamente o crime eleitoral ao acusado, a relação entre os delitos e o contexto probatório apresentado levaram à conclusão de que a competência deveria ser atribuída à Justiça Eleitoral.

Importante destacar que a decisão respeitou o princípio da correlação, que determina que a decisão judicial deve estar em sintonia com os termos da acusação ou demanda apresentada pelas partes. Assim, a Justiça Eleitoral será responsável por julgar o caso em sua integralidade, analisando tanto os delitos eleitorais quanto os delitos comuns conexos.

Vale ressaltar que a decisão da juíza foi embasada na jurisprudência do STF e em precedentes de tribunais superiores, os quais reafirmaram a competência da Justiça Eleitoral em casos semelhantes. O entendimento é de que, havendo conexão entre o crime eleitoral e os delitos comuns, todos devem ser julgados pela Justiça Eleitoral.

Assim, o caso das “caixas de vinhos” será apreciado pela Justiça Eleitoral, garantindo que o réu seja julgado de acordo com os princípios do devido processo legal e do direito de defesa. O Ministério Público, durante a investigação, não imputou formalmente o crime eleitoral ao acusado, mas o contexto probatório e as conexões entre os delitos levaram à competência da Justiça Eleitoral para julgamento do caso.

Confira o documento:

DECISAO EXCECAO PROCEDENTE (2)

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