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MPF enquadra UFPB para que não matricule reitor que passou em curso de engenharia por sistema de cotas

O Ministério Público Federal (MPF) recomendou à Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) que não efetive a matrícula do candidato Valdiney Veloso Gouveia,  aprovado no curso de Engenharia de Produção pelo sistema de cotas. Valdiney, que é reitor da instituição, concluiu há 39 anos, em escola pública, modalidade que hoje é considerado ensino médio. Ele possui duas graduações, sendo uma em universidade pública e outra em unidade  privada. Tem, ainda, mestrado, doutorado e pós-doutorado.

Na recomendação, o MPF considerou notícia de um candidato de 17 anos, estudante de escola pública do estado da Bahia, que se sentiu prejudicado em decorrência da aprovação do reitor como cotista no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), edição 2022. O MPF solicitou a Valdiney que se abstivesse, por ato próprio, de realizar a sua matrícula, o que não foi aceito.

A Lei 12.7114 prevê a igualdade de oportunidades de acesso ao ensino público superior. Para o MPF, há violação dessa norma quando um candidato que já tem duas formações acadêmicas busca um terceiro curso superior, em detrimento de candidatos que não possuem nenhuma graduação. O MPF considera, ainda, que o sistema de cotas visa efetivar a igualdade de maneira ampla, não se limitando a mera igualdade formal. Considera, também, que o princípio da moralidade diz respeito à noção de obediência às regras da boa administração, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.

A recomendação destaca, ainda, que a moralidade é requisito de validade do ato administrativo, sendo que a conduta imoral, à semelhança da conduta ilegal, também pode trazer como consequência a invalidade do respectivo ato, que pode ser decretada pela própria administração (autotutela) ou pelo Poder Judiciário.

O MPF reforça que o desvio de finalidade pode acarretar, dentro do microssistema da tutela coletiva, a nulidade do ato, nos termos do artigo 2º, alínea “d”, da Lei 4.717/1965 (ação popular).

Íntegra da recomendação

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