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FPB é condenada a indenizar aluno que teve curso de graduação interrompido abruptamente por falta de alunos

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reformou sentença oriunda da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital e condenou a ASPEC (Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda), que é responsável pela universidade FPB, a pagar a uma aluna a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão da interrupção abrupta do curso de Engenharia Ambiental. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0864672-74.2018.8.15.2001. A relatoria do processo foi do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

A parte autora relata que ingressou no curso de graduação superior em engenharia ambiental em 2016, através de financiamento estudantil (FIES), todavia, em julho de 2018, no ato de sua matrícula para o semestre 2018.2, foi surpreendida com a notícia de interrupção do curso, frente a insuficiência de alunos. Afirma que foi ofertada a substituição do curso de Engenharia Ambiental para Engenharia Civil. Disse que aceitou as condições para efetivar a transferência, todavia, devido a legislação do FIES, a transferência do curso não lhe foi permitida. Buscou então na Justiça a responsabilização da instituição de ensino pela falha na prestação do serviço, com sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte contrária, por sua vez, sustentou que a autora não demonstrou que a conduta da instituição de ensino teria, realmente, lhe trazido algum prejuízo, haja vista que a autora fora matriculada no semestre 2019.1.

Para o relator do processo, o fato de ter a instituição matriculado a autora novamente no curso de Engenharia Ambiental, no semestre 2019.1, embora minimize, não afasta, por si só, o abalo psicológico sofrido pela estudante durante o lapso temporal em que restou surpreendida pela impotência diante da interrupção abrupta do seu curso, sendo obrigada a ingressar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado. “Desse modo, resta comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição ré, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela recorrente”, pontuou.

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