Em entrevista à TV Cabo Branco, presidente do TJPB revela prioridades de sua gestão no biênio 2025/2026

O presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), desembargador Fred Coutinho, anunciou os recursos humanos como uma das prioridades da sua gestão, no biênio 2025/2026, em entrevista ao jornalista João Paulo Medeiros, no Bom Dia Paraíba, da TV Cabo Branco, nesta terça-feira (11).

“Como prioridade número um, estipulamos o respeito e a valorização ao humano, aos recursos humanos, aos magistrados e magistradas, servidores e servidoras. Eles terão todo o nosso respeito. Manteremos as conquistas, procuraremos avançar mais ainda dentro, lógico, do respeito orçamentário, mas acima de tudo, pretendemos também uma ampla reforma administrativa para, a partir daí, com a atualização da nossa Loje, Lei de Organização Judiciária, avançarmos mais”, ressaltou.

A tecnologia da informação, a estruturação de fóruns e a construção de uma usina fotovoltaica para o TJPB também entraram na lista de prioridades. “Investiremos, sem sombra de dúvida, maciçamente, na Diretoria de Tecnologia da Informação, pois ali hoje é a atualização. Pretendemos a construção da usina fotovoltaica para todo o Poder Judiciário, manteremos os prédios dos fóruns de forma condigna e construiremos outros ainda”, elencou.

Justiça mais perto do cidadão – Outra questão abordada pelo desembargador-presidente do TJPB foi a proximidade entre a Justiça e a sociedade. “A palavra marcante para mim chama-se cidadania. Nesse sentido, pretendemos construir um espaço com todos os atores sociais, Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, na sua forma independente e harmônica de conviver e construir espaços que a gente possa discutir e debater sobre, por exemplo. violência doméstica, violência contra a mulher, infância e juventude, o idoso, enfim, tudo aquilo que o Judiciário possa ir mais à frente, sem, logicamente, esquecermos da nossa missão de julgar, ou seja, também olharmos a celeridade dos seus julgamentos”, destacou.

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Desembargador Zeca Porto participará de seminário em SP sobre métodos participativos de solução de conflitos

Com objetivo de promover o intercâmbio de experiências na área de métodos alternativos entre Brasil e Argentina, será realizado o ‘2º Seminário Brasil e Argentina de Métodos Participativos de Solução de Conflitos’. O coordenador do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador José Ricardo Porto, confirmou que vai participar do evento, assim como a sua equipe de coordenadores adjuntos.

“Será um seminário muito importante e oportuno, pois debateremos o tema com um enfoque abrangente, envolvendo magistrados do Brasil e Argentina. O presidente do Fonamec, desembargador Erick Simões, está de parabéns pela iniciativa. Convidaremos o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Fred Coutinho, para participar como convidado de honra. Os subcoordenadores do Nupemec também vão participar do Seminário”, adiantou José Ricardo Porto.

O Seminário, que será realizado no dia 19 deste mês, é promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e a Direção Nacional de Mediação e Métodos Participativos de Resolução de Conflitos do Ministério da Justiça da Argentina, com o apoio do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (Fonamec) e vai focar no aprendizado prático das estruturas de solução participativa de conflitos. As inscrições terminam no próximo domingo (16), por meio do link https://www.tjsp.jus.br/app/sige/cursos/epm.

Estão sendo oferecidas 100 vagas presenciais e 700 vagas a distância, sendo 350 para o público brasileiro e 350 para o público argentino, todas gratuitas e abertas a magistrados, advogados, defensores públicos, conciliadores, mediadores, árbitros e servidores da Justiça. O Seminário tem a coordenação dos desembargadores José Carlos Ferreira Alves e Maria Cristina Zucchi e do juiz Ricardo Pereira Júnior, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Os debates ocorrerão das 9 às 13 horas no auditório do 4º andar da Escola Paulista da Magistratura e de maneira on-line. O objetivo é promover o intercâmbio de experiências na área de métodos alternativos de solução de conflitos no Brasil e na Argentina, com o aprendizado prático das estruturas de solução participativa de conflitos. Serão emitidos certificados aqueles que registrarem 100% de frequência.

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Prefeitura de Santa Rita inicia ano letivo de 2025 com entrega de kits escolares e reforço nas ações da Caravana da Educação

A Prefeitura de Santa Rita deu início ao ano letivo com um conjunto de iniciativas para fortalecer a educação no município. Com o lema “Criança presente na escola tem futuro”, a gestão municipal reafirma seu compromisso com a qualidade do ensino e o bem-estar dos estudantes.

Uma das principais ações foi a Caravana da Educação, que percorreu os polos educacionais nos bairros, mobilizando as famílias para garantir a matrícula de todas as crianças. Além disso, os professores participaram de uma formação pedagógica, preparando-se com metodologias inovadoras para um ensino mais dinâmico.

Os alunos das creches estão recebendo kits escolares completos, e as unidades de ensino foram equipadas com novos mobiliários, proporcionando um ambiente mais adequado para a aprendizagem.

O prefeito Jackson destacou a importância dos investimentos na educação: “Nosso compromisso é garantir que cada criança tenha acesso a uma educação de qualidade, com estrutura adequada e profissionais preparados para transformar vidas.”

A secretária de Educação, Edilene Santos, também ressaltou o empenho da equipe: “Estamos trabalhando para oferecer aos alunos e professores as melhores condições possíveis, porque acreditamos que uma educação forte é a base para um futuro melhor.”

Maria da Penha, mãe de um aluno matriculado na Escola Índio Piragibe, expressou sua satisfação com as ações da prefeitura: “Estou muito feliz em ver esse cuidado com a educação. Meu filho está motivado e bem assistido na escola, e isso faz toda a diferença para o futuro dele.”

Com planejamento e investimento, Santa Rita segue avançando na educação, garantindo um futuro melhor para suas crianças.

ASCOM

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MPPB constata defasagem de 5,6 mil policiais civis e ajuíza ação contra o Estado

O Ministério Público Estadual (MPPB) ajuizou uma ação civil pública em face do Estado da Paraíba para obrigá-lo a suprir o déficit de policiais na estrutura da Polícia Civil. O objetivo é garantir o direito fundamental à segurança pública e a eficiência da administração pública. Dados de 2024 revelam que apenas 2.289 policiais civis estavam em atividade na Paraíba, quando a Lei Estadual 8.672/2008 prevê um contingente de 7.925 profissionais. Em razão disso, o MPPB requereu tutela de urgência para que seja feita a convocação imediata dos candidatos aprovados dentro do ponto de corte no último concurso para a corporação para que eles realizem o Curso de Formação.

A Ação 0806435-03.2025.8.15.2001 foi proposta pelos promotores de Justiça que atuam no Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Ncap/MPPB), Cláudia de Souza Cavalcanti Bezerra Viegas (coordenadora), Túlio César Fernandes Neves e Cláudio Antônio Cavalcanti. Ela tramita na 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.

Conforme explicaram os integrantes do Ncap, a ação é um desdobramento do Procedimento 001.2022.081213, instaurado a partir de informações anônimas relatando o descaso do Governo do Estado com a defasagem no efetivo da Polícia Civil. Segundo os promotores de Justiça, a investigação constatou o déficit de profissionais, uma vez que a PC funciona com apenas 30% do corpo de policiais previsto na Lei 11.066/2017 (a qual modificou a Lei 8.672/2008), e mesmo tendo realizado concurso realizado em 2021. Isso porque o certame previa apenas 1.400 vagas.

“Mesmo com todas essas nomeações, a defasagem ainda persistiria. Além disso, o Estado limitou as nomeações aos aprovados dentro do número de vagas do edital, deixando de convocar candidatos classificados no ponto de corte, impedindo que eles realizassem o Curso de Formação e pudessem ser posteriormente nomeados. A cláusula de barreira do edital impede a convocação de todos os aprovados e prejudica o preenchimento do quadro de servidores. A defasagem de policiais civis prejudica a elucidação de crimes, com apenas 42% dos homicídios sendo solucionados no estado. É urgente a ampliação do efetivo da Polícia Civil para que sejam garantidos a investigação adequada dos crimes e o combate à impunidade”, explicou o promotor de Justiça Túlio Fernandes.

Princípio da eficiência

Ainda de acordo com os promotores de Justiça, a Lei Orgânica Nacional da Polícia Civil (Lei 14.735/2023) determina critérios objetivos para a distribuição do efetivo policial, que não estão sendo cumpridos pelo Estado da Paraíba. “A baixa quantidade de policiais civis configura violação ao princípio da eficiência da administração pública, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e ao direito fundamental à segurança pública (artigo 5º da CF)”, argumentam.

Na ação, o MPPB também destaca a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no Tema 784, segundo o qual, havendo novas vagas ou necessidade de nomeação durante a validade do concurso, os candidatos aprovados fora das vagas previstas têm direito à nomeação. “A cláusula de barreira do edital fere princípios constitucionais e a Lei Estadual 8.672/2008, que estabelece um quadro maior de servidores do que o previsto no concurso”, contrapõem os promotores.

Pedidos

Segundo o Ncap, a tutela de urgência para obrigar o Estado da Paraíba a convocar imediatamente os candidatos aprovados dentro do ponto de corte para o Curso de Formação se dá em razão do risco de expiração do prazo de validade do concurso, o que vai impossibilitar futuras nomeações e agravar ainda mais o déficit na Polícia Civil. No mérito, o MPPB pede que a ação seja julgada procedente, com a condenação do Estado à nomeação dos candidatos aprovados.

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Colégio de Procuradores de Justiça da PB discute ‘loteamento de praias’ do litoral paraibano

O Colégio de Procuradores de Justiça (CPJ) realizou, na manhã desta segunda-feira (10/02), sua segunda reunião ordinária do ano. Dentre outros assuntos, o colegiado aprovou um pedido de informações aos promotores de Justiça que atuam nos municípios do litoral paraibano para que informem sobre as medidas tomadas em relação ao “loteamento das praias urbanas” por empreendimentos privados que insistem em obstacular, com equipamentos na areia, o direito do uso do bem público pelos cidadãos. Entre os vários votos propostos, destacou-se o aprovado ao Núcleo de Apoio às Vítimas de Crimes (Navic) e ao Grupo de Gênero, Diversidade e Igualdade Racial (Gedir) pela orientação técnica que trata sobre a indevida fixação de prazos das medidas protetivas para mulheres vítimas de violência.

A sessão foi presidida pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Hortêncio Rocha Neto. Também participaram da reunião, Lúcia de Fátima Maia de Farias, Alcides Orlando de Moura Jansen, Kátia Rejane de Medeiros Lira Lucena (secretária), Álvaro Cristino Pinto Gadelha Campos, Francisco Sagres Macedo Vieira, Vasti Clea Marinho da Costa Lopes, Luciano de Almeida Maracajá, Herbert Douglas Targino, Joaci Juvino da Costa Silva, Aristóteles de Santana Ferreira, Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, João Geraldo Carneiro Barbosa, Francisco Paula Ferreira Lavor, Sônia Maria de Paula Maia, Francisco Antônio de Sarmento Vieira (corregedor), José Guilherme Soares Lemos, Ana Lúcia Torres de Oliveira, Nilo de Siqueira Costa Filho, Sócrates da Costa Agra, José Farias de Souza Filho, Francisco Glauberto Bezerra, Alexandre César Fernandes Teixeira e Luís Nicomedes de Figueiredo Neto.

Na votação da matéria sobre a proposição de voto de aplauso ao Navic e ao Gedir, assumiu a presidência do órgão a 1ª subprocuradora-geral, Vasti Clea Marinho da Costa Lopes, visto que o PGJ estava impedido de votar pois a propositura o citava por ser signatário da orientação do Navic e do Gedir. A orientação técnica aborda a necessidade da atuação do MP para a manutenção das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha enquanto persistir risco à mulher. O assunto foi levado ao colegiado pelo procurador Glauberto Bezerra, que elogiou a matéria, destacando a sua importância institucional e social.

Vários membros se manifestaram da mesma forma e o colegiado aprovou o voto de aplauso aos membros que subscrevem a nota:  Antônio Hortêncio; Ricardo Alex Almeida Lins e Rodrigo Silva Pires de Sá (Navic); além dos integrantes do Gedir, Liana Espínola Pereira de Carvalho, Fabiana Maria Lobo da Silva, João Benjamim Delgado Neto, José Antônio Neves Neto e Rosane Maria Araújo e Oliveira. O documento foi considerado pelo colegiado como  uma contribuição institucional à atuação dos membros do MP, na luta pela proteção das vítimas de violência doméstica.

Ordenamento das praias
Uma boa parte da sessão também foi tomada pela discussão proposta pelo procurador Luciano Maracajá, em relação à ocupação indevida das praias por bares e empreendimentos privados. Ele e vários outros membros do colegiado atestaram a dificuldade de se achar locais nas areias das praias urbanas que não estejam ocupados por guarda-sóis e cadeiras armados para comercialização, além de fazerem contribuições sobre a temática. O colegiado apontou a necessidade de uma fiscalização mais constante, principalmente, na alta estação, a fim de preservar os direitos das pessoas de ocuparem os espaços públicos sem terem que se submeter aos preços cobrados.

Dessa forma, o CPJ aprovou o envio de um expediente aos promotores que atuam na área do meio ambiente nas cidades do litoral paraibano, principalmente, entre as prais de Lucena e Pitimbu. O colegiado pediu para os membros encaminharem um relatório das providências tomadas pelo MP e dos entraves identificados a fim de garantir o ordenamento das praias pelo poder público. Será dado o prazo de 15 dias, a partir do recebimento do ofício para o envio das informações ao colegiado.

Mais votos aprovados
O presidente do CPJ propôs um voto de pesar à procuradora Marilene de Lima Campos de Carvalho, pelo falecimento de uma irmã sua e solidarizou-se com a família. Antônio Hortêncio também propôs votos de aplausos à nova mesa diretora do Tribunal de Justiça, composta pelo pelos desembargadores Fred Coutinho (presidente), João Batista Barbosa (vice-presidente) e Leandro dos Santos (corregedor-geral de Justiça). Ele também propôs outro voto ao desembargador Márcio Murilo, escolhido pelo Pleno do TJ para integrar o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. O corregedor Antônio Sarmento também propôs um voto de aplauso ao promotor de Justiça Rodrigo Marques da Nóbrega, secretário-geral, pelo pronunciamento e representação do MPPB na solenidade de posse da nova  diretoria do TJ.

O procurador Vitor Grandeiro parabanizou a Associação Paraibana do Ministério Público (APMP) pela realização do curso sobre técnica e manejo de armas de fogos para membros do MP. O procurador José Farias ratificou o elogio e  propôs voto de aplauso à presidenta da APMP Adriana França, e parabenizou os representantes das instituições parceiras e os instrutores  do curso.

Indicação para a CEL e novos ciclos de projetos
O procurador-geral de Justiça também comunicou o início dos ciclos 4 e 5 dos projetos estratégicos, que ocorreu na última sexta-feira, na capital, e prossegue pelas regiões do Estado até a próxima semana, passando por Campina Grande, Sousa, Patos e Guarabira.

Antônio Hortêncio também levou ao colegiado a necessidade de ratificar o nome do procurador Alexandre César na composição da Comissão de Elaboração Legislativa (CEL), agora como  procurador e representante do CPJ (ele integrava como promotor, antes da promoção).

O colegiado também indicou o procurador José Farias para compor a comissão que tem como presidente Francisco Lavor e, como membros, o procurador José Guilherme Lemos, a promotora Ana Caroline Almeida Moreira, promotora de Justiça e o promotor Eduardo de Freitas Torres.

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Jackson anuncia reajuste linear acima do piso nacional para profissionais da educação de Santa Rita

O prefeito de Santa Rita, Jackson, anunciou um reajuste salarial linear de 6,50% para os profissionais da educação do município, um índice superior ao determinado pela legislação federal, que prevê um aumento de 6,27%.

“Profissionais da educação: professores e todos que compõe o magistério de Santa Rita. O governo federal determinou o reajuste para 6,27%, mas eu decidi com nossa equipe técnica o aumento linear de 6,50%, acima do que a lei federal determina”, declarou Jackson.

O compromisso com a valorização dos profissionais da educação tem sido uma das bandeiras defendidas pelo candidato, que destacou a importância de garantir um reajuste justo para aqueles que dedicam suas vidas à formação do futuro da cidade.

“É um aumento justo e digno para quem dedica sua vida a formar o futuro da nossa cidade. Contem sempre comigo, um grande abraço e que Deus nos abençoe”, concluiu.

O anúncio reforça a prioridade de Jackson com a educação e sua preocupação em garantir melhores condições para os trabalhadores do setor.

ASCOM

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Por Aluízio Bezerra Filho: Derrogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA afronta a Constituição

A Lei nº 14.230/2021, ao alterar substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), promoveu a derrogação dos incisos I e II do artigo 11, que tipificavam, respectivamente, a prática de ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, e o retardamento ou omissão indevida de ato de ofício. Essa alteração suscita questionamentos relevantes quanto à sua constitucionalidade, merecendo, pois, análise aprofundada à luz dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa.

Para compreender a dimensão dessa problemática, destaca-se que a força normativa do artigo 37 da Constituição de 1988, ao vincular toda a administração pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consolida verdadeiros vetores axiológicos do Estado Democrático de Direito, fundamentais para a preservação da integridade na gestão pública. Consequentemente, todos os atos ou condutas contrárias a esses predicados configuram violações que exigem reprovação mediante aplicação de sanções, visando preservar a boa-fé, a honestidade, a ética, a decência e a presteza de seus agentes.

Ressalte-se que os princípios norteadores da administração pública e da probidade possuem máxima eficácia, isto é, força normativa soberana, não podendo ser aniquilados ou deformados pela vontade do legislador ordinário, hierarquicamente inferior. Portanto, revelam-se incompatíveis com normas infraconstitucionais que lhes neguem eficácia plena, as quais devem amoldar-se à Lei Maior.

O princípio da máxima eficácia orienta a interpretação das normas constitucionais, buscando atribuir-lhes o sentido de maior efetividade e alcance. Esse princípio visa garantir a plena realização dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, superando interpretações restritivas. Nessa linha, os juristas Ingo Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero afirmam que “[…] o princípio da máxima eficácia e efetividade implica o dever do intérprete e aplicador de atribuir o sentido que assegure maior eficácia às normas constitucionais, servindo de instrumento para assegurar a otimização da eficácia e da efetividade e, portanto, também da força normativa da constituição” [1].

Nesse contexto, o princípio da legalidade, para alcançar sua integridade, exige necessariamente a observância do princípio da moralidade, sendo essa uma condição sine qua non para a plena eficácia da legalidade administrativa. A probidade administrativa materializa-se no dever do agente público de atuar de forma ética, com honestidade e em estrita observância à lei.

A inconstitucionalidade de uma lei configura-se quando uma norma infraconstitucional contraria as disposições da Constituição Federal. Caracteriza-se, entre outras hipóteses, quando lei ordinária torna inócuo dispositivo constitucional ou nega-lhe eficácia plena. Tal situação ocorre quando o legislador ordinário extrapola sua competência legislativa — vinculada e subordinada à Carta Política. Não lhe é permitido, portanto, cessar, diminuir, esvaziar, negar ou reduzir o alcance projetado ao princípio constitucional da legalidade.

A derrogação dos incisos I e II do artigo 11 da LIA afronta diretamente a Carta Magna, que proclama a defesa da probidade, da legalidade e moralidade pública. A lei ordinária, hierarquicamente inferior, ao prestigiar e acobertar a improbidade, cria um indevido espaço de imunidade. Enquanto a Lei Maior assegura proteção plena à probidade administrativa, a lei ordinária concede proteção injustificada à impunidade.

A Lei de Improbidade Administrativa, além de colidir frontalmente com a Constituição, promove um retrocesso moral, ético e legal, violando o princípio da vedação ao retrocesso da moralidade pública. Esse retrocesso manifesta-se quando os valores e as normas que orientam a conduta dos agentes públicos são desrespeitados, comprometendo o interesse público e a credibilidade administrativa. No caso em análise, decorre da isenção de sanção pelo cometimento de atos ilícitos, contrariando o princípio da probidade administrativa.

A supressão de condutas típicas de improbidade representa um indevido retrocesso ético, legal e moral. Ao enfraquecer a tutela do microssistema de moralidade pública, essa postura regressiva do legislador ordinário implica tolerância aos desvios dos agentes públicos.

Importante destacar que a derrogação desses dispositivos também desrespeita a Convenção de Mérida, aprovada pelo Decreto nº 5.687/2006, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas e assinada pelo Brasil em 9 de dezembro de 2003, sobre políticas e práticas de prevenção da corrupção.

A Constituição Federal tratou de forma singular a reprovação da improbidade administrativa para evitar prejuízos ao erário. Como já salientava Platão, na obra República, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos visam estabelecer uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem “[…] induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado” [2].

Visão da doutrina

Nessa perspectiva, ao suprimir dispositivos que tipificavam condutas como abuso de poder, violação à lei, prevaricação e retardamento ou omissão indevida de ato de ofício, a alteração legislativa da LIA, além de configurar uma inconstitucionalidade latente, compromete gravemente a credibilidade do sistema jurídico perante a sociedade.

Diante da inconstitucionalidade apontada, importa analisar seus efeitos jurídicos. Os efeitos repristinatórios decorrem da declaração de inconstitucionalidade de uma lei que revogou outra lei anterior. Nessa hipótese, a lei anterior, aparentemente revogada, volta a ter vigência e eficácia, uma vez que a lei posterior, declarada inconstitucional, é considerada nula desde sua origem. Dessa forma, os efeitos repristinatórios restauram a situação jurídica anterior à edição da lei inconstitucional.

O tema encontra sólido respaldo doutrinário. Alexandre de Moraes ensina que “[…] a declaração de inconstitucionalidade de uma norma acarreta a repristinação da norma anterior que por ela havia sido revogada, uma vez que norma inconstitucional é norma nula, não subsistindo nenhum de seus efeitos” [3]. Na mesma linha, Uadi Lammêgo Bulos afirma que “[…] essa eficácia é automática. Nem precisa vir anunciada no acórdão para tornar-se válida. Subtende-se dele” [4].

Tal entendimento encontra fundamento legal no artigo 11, § 2º da Lei nº 9.868/1999, que estabelece que “a concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário”. O mesmo efeito jurídico se verifica quando do julgamento do mérito, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adin nº 2.621-MC/DF, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

“A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, de um lado, e a suspensão cautelar de eficácia do ato reputado inconstitucional, de outro, importam – considerado o efeito repristinatório que lhes é inerente – em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. Esse entendimento – hoje expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo (Lei nº 9.868/99, art. 11, § 2º) -, além de refletir-se no magistério da doutrina (ALEXANDRE DE MORAES, “Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais”, p. 272, item n. 6.2.1, 2000, Atlas; CLÈMERSON MERLIN CLÈVE, “A Fiscalização Abstrata da Constitucionalidade no Direito Brasileiro”, p. 249, 2ª ed., 2000, RT; CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA MARTINS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 4, tomo III/87, 1997, Saraiva; ZENO VELOSO, “Controle Jurisdicional de Constitucionalidade”, p. 213/214, item n. 212, 1999, Cejup), também encontra apoio na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, desde o regime constitucional anterior (RTJ 101/499, 503, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 120/64, Rel. Min. FRANCISCO REZEK), vem reconhecendo a existência de efeito repristinatório nas decisões desta Corte Suprema, que, em sede de fiscalização normativa abstrata, declaram a inconstitucionalidade ou deferem medida cautelar de suspensão de eficácia dos atos estatais questionados em ação direta” (RTJ 146/461-462, Rel. Min. CELSO DE MELLO – ADI 2.028-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 2.036-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES – ADI 2.215-PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) [5].

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde o regime constitucional anterior, reconhece a existência do efeito repristinatório nas decisões que, em sede de fiscalização normativa abstrata, declaram a inconstitucionalidade ou deferem medida cautelar de suspensão de eficácia dos atos estatais questionados em ação direta. Esse entendimento, hoje expressamente consagrado em nosso sistema de direito positivo, encontra amplo respaldo na doutrina constitucionalista brasileira.

Com efeito, mesmo que o Acórdão não mencione expressamente seus efeitos, a aplicação da repristinação ocorre de imediato. Como já decidiu a Corte Suprema na ADIN nº 2.621-MC/DF,

“A decisão judicial que decreta (rectius, que declara) a inconstitucionalidade atinge todos os ‘possíveis efeitos que uma lei constitucional é capaz de gerar’, inclusive a cláusula expressa ou implícita de revogação. Sendo nula a lei declarada inconstitucional, diz o Ministro Moreira Alves, ‘permanece vigente a legislação anterior a ela e que teria sido revogada não houvesse a nulidade’” [6].

Portanto, declarada a inconstitucionalidade da Lei de Improbidade Administrativa que revogou os incisos I e II do artigo 11, restabelece-se a eficácia jurídica da lei anterior, que prevê a punição para as condutas de “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência” e “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. Essas tipificações visam coibir o abuso de poder, entendido como o ato pelo qual agente investido de poder público ultrapassa os limites legais ou éticos de suas atribuições.

 


[1] MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme; SARLET, Ingo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 240.

[2] PLATÃO. República. Bauru: Edipro, 1994, p. 117.

[3] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23ed. São Paulo: Atlas, 2008, pág. 757

[4] 4 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 252.

[5] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp ?numDj=151&dataPublicacaoDj=08/08/2002&numProcesso=2621&siglaClasse=ADI&codRec urso=0&tipoJulgamento=MC&codCapitulo=6&numMateria=106&codMateria=2.

[6] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp ?numDj=151&dataPublicacaoDj=08/08/2002&numProcesso=2621&siglaClasse=ADI&codRec urso=0&tipoJulgamento=MC&codCapitulo=6&numMateria=106&codMateria=2.

 

Aluízio Bezerra Filho

é desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba e autor do Livro Processo de Improbidade Administrativa da Editora Juspodivm, na sua 6ª Edição.

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