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Justiça atende MPPB e determina suspensão de taxas para emissão do IPTU, em CG

O Ministério Público da Paraíba (MPPB) pediu e o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que o Município de Campina Grande suspenda, imediatamente, a cobrança de taxas para a emissão de guias, carnês ou boletos para o pagamento do IPTU ou de qualquer outro tributo municipal, como a “Taxa de Expediente”, as tarifas de emissão de boleto (TEB), de abertura de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) ou qualquer outra nomenclatura similar.

A decisão judicial também determina que o Município se abstenha de incluir essa cobrança em novos carnês ou guias de arrecadação a serem emitidos, inclusive para os exercícios futuros, até posterior deliberação judicial, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil, além da adoção de outras medidas cabíveis para garantir o cumprimento da decisão judicial.

A medida liminar foi requerida na Ação Civil Pública 0841410-37.2025.8.15.0001, proposta no último mês de outubro, pelo 21º promotor de Justiça de Campina Grande, Márcio Gondim, que atua na defesa do cidadão. Segundo ele, a ação é um desdobramento do Procedimento 003.2025.005133, instaurado a partir de Notícia de Fato, para apurar a legalidade da cobrança de “Taxa de Expediente” no valor de R$ 3,49, que foi incluída nos boletos de pagamento do IPTU 2025 pelo sistema da Prefeitura Municipal de Campina Grande.

Inconstitucional

De acordo com o MPPB, a Secretaria de Finanças do Município, embora tenha negado o caráter tributário da cobrança, reconheceu que o valor corresponde ao custo de emissão e registro do boleto bancário, repassado pela instituição financeira, o que é considerado ilegal e inconstitucional.

Conforme explicou o promotor de Justiça, o entendimento quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade está consolidado no Tema 721 do Supremo Tribunal Federal (STF), o que diz ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Também está fundamentado na Lei Estadual 12.025/2021. “A concessão da tutela de urgência pedida pela Promotoria do Cidadão de Campina implica em impedir que o Município adicione qualquer valor, além dos tributos devidos, sob qualquer denominação, inclusive com fixação de multa por eventual descumprimento, ganhando todo cidadão contribuinte”, disse.

Em sua decisão, o juiz Falkandre Queiroz destacou que a jurisprudência dominante entende que o custo advindo da atividade inerente à gestão tributária municipal deve ser suportado pelo próprio erário, sendo vedado o repasse direto ao contribuinte, seja sob a forma de taxa ou de simples custo operacional forçado, como se alega ser a contraprestação bancária. “A cobrança questionada (pelo MPPB), na medida em que obriga o contribuinte a custear uma despesa administrativa municipal para ter acesso à guia de pagamento do IPTU, revela-se, em uma juízo de cognição sumária, aparentemente contrária aos parâmetros constitucionais de legalidade tributária”, argumentou.

Segundo ele, a exigência da “Taxa de Expediente” ou de tarifas bancárias associadas já em curso e realizada no exercício financeiro de 2025 impacta a coletividade dos contribuintes de Campina Grande e a manutenção dessa cobrança “implica dano coletivo de difícil reparação individualizada, gerando constantes prejuízos patrimoniais a milhares de munícipes”. “A suspensão imediata da exação é medida preventiva necessária para cessar o enriquecimento sem causa da municipalidade (ou instituição financeira por ela contratada) e evitar a consolidação de um número ainda maior de pagamentos indevidos. A postergação da medida liminar apenas agravaria o dano, frustrando a eficácia da tutela jurisdicional pleiteada pelo Ministério Público, que atua na defesa dos interesses difusos e coletivos dos contribuintes”, justificou.

Mérito da ação

No mérito, que ainda será julgado, o MPPB pede que a ação civil pública seja julgada totalmente procedente para declarar a nulidade e ilegalidade da cobrança denominada “Taxa de Expediente”, “Tarifa de Emissão de Boleto”, Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e Tarifa de Emissão de Boleto (TEB) ou outra nomenclatura similar, vinculado à emissão de guias de IPTU ou de qualquer outro tributo municipal, por afronta ao já decidido pelo STF, no julgamento no Tema 721.

Requer também que o Juízo determine ao Município que se abstenha, de forma definitiva, de instituir, lançar ou exigir as referidas taxas, vinculado à emissão de guias de IPTU ou de qualquer outro tributo municipal, sob qualquer nomenclatura ou pretexto, para os próximos exercícios financeiros.

assessoria

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