A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes negou o pedido de reconsideração formulado pela Oceânica Construções e Incorporações Ltda. A decisão original, que suspende os efeitos da decisão liminar que havia determinado ao Município de João Pessoa a expedição de licença de habitação (“habite-se”) para o empreendimento Oceânica Cabo Branco, foi mantida. O pedido havia sido feito no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0817413-62.2024.8.15.0000, movido pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB).
A Oceânica Construções argumentou que a obra estava em conformidade com todos os requisitos administrativos, possuía todas as licenças e alvarás necessários e que a altura excedente de 84 cm em relação ao limite permitido era ínfima e deveria ser tolerada. Além disso, ressaltou que o prédio já estava habitado por diversas famílias, e que a expedição do “habite-se” foi feita com base no princípio da segurança jurídica e do fato consumado.
Entretanto, a desembargadora reafirmou que a lei do gabarito, que define os limites de altura para construções na orla marítima, é uma normatização ambiental essencial. Ela destacou que permitir uma pequena transgressão poderia abrir precedentes para outras irregularidades, comprometendo a proteção ao meio ambiente e o bem comum. A magistrada também mencionou que a construção acima do limite permitido apresenta um perigo de dano irreversível ao meio ambiente e à segurança, saúde e patrimônio da população.
Além disso, a desembargadora sublinhou que a decisão de primeiro grau, que deferiu a liminar para expedir o “habite-se”, foi tomada com base em uma interpretação errônea dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ela concluiu que os argumentos apresentados pela construtora não trazem novos elementos que justifiquem a modificação da decisão inicial.
A decisão manteve a suspensão dos efeitos da liminar que autorizava a expedição do “habite-se” até o julgamento do mérito do recurso. A desembargadora também destacou que o Ministério Público pode promover ações de reparação de dano ambiental independentemente da situação do “habite-se”. O caso agora aguarda o julgamento de mérito para uma decisão definitiva.
Confira a decisão:
2024-08-06T08-22-25-Decisão