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TCE-PB emite alerta para prefeita de Pitimbu após detectar irregularidades no orçamento que ferem Lei de Responsabilidade Fiscal

O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba emitiu um alerta à Prefeitura Municipal de Pitimbu no dia 4 de julho de 2023. O comunicado direcionado à gestora responsável, Sra. Adelma Cristovam dos Passos, destaca uma série de questões que levantam preocupações sobre a gestão orçamentária e financeira do município.

O alerta baseia-se no artigo 71 da Constituição Federal de 1988 e no parágrafo 1º do artigo 59 da Lei Complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. O objetivo principal é prevenir problemas que possam afetar negativamente a administração pública nas áreas orçamentárias, financeiras e patrimoniais.

Entre os pontos de preocupação ressaltados no alerta estão:

  1. Limite para Contratação de Operações de Crédito: A definição imprecisa do limite para a contratação de operações de crédito, conforme estabelecido no artigo 5º, parágrafo 4º da Lei Complementar nº 101/2000.
  2. Compatibilidade entre LOA e Anexo de Metas Fiscais (LDO): A ausência de demonstrativo de compatibilidade entre a Lei Orçamentária Anual (LOA) e o Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em desacordo com o inciso I do artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
  3. Demonstrativos de Receita e Planos de Aplicação dos Fundos Especiais: A falta de apresentação de quadro(s) demonstrativo(s) da receita e planos de aplicação dos fundos especiais, contrariando o inciso I do artigo 2º, parágrafo 2º da Lei nº 4.320/64.
  4. Quadro Demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo: A ausência do quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em desacordo com o inciso III do artigo 2º, parágrafo 2º da Lei nº 4.320/64.
  5. Demonstrativo Regionalizado de Efeitos Financeiros: A Prefeitura não apresentou o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme exigido pelo artigo 165, parágrafo 6º da Constituição Federal.
  6. Não Cumprimento do Limite Mínimo Constitucional para a Educação: A Prefeitura não cumpriu o limite mínimo constitucional referente a ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), conforme previsto no artigo 212 da Constituição Federal.

Confira o documento:

proc_00376_23_alerta

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