Em sessão virtual, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso interposto pelo radialista Fábio Almir de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, proposta pelo também radialista Samuel de Paiva Henrique, conhecido como Samuka Duarte. Com a decisão, foi mantida a condenação do radialista, por danos morais, no valor de R$ 30 mil.
O caso tem a ver com os comentários feitos pelo radialista Fábio Almir no programa “Caso de Polícia”, de junho de 2015, a respeito de investigação deflagrada pelo Ministério Público contra Samuka Duarte, sob a acusação de que ele estaria ocupando diversos cargos públicos sem trabalhar. “Receber sem trabalhar é roubo! Não existe outra palavra, não adianta gloriar. Sabe o resultado disso? O povo na miséria”, disse o apresentador na ocasião.
No recurso, a defesa de Fábio Almir alega que sua conduta não é capaz de configurar ato ilícito sujeito a reparação extrapatrimonial, posto ter agido no exercício do direito de informação e opinião, sendo a matéria veiculada de interesse público.
O relator do processo nº 0829027-90.2015.8.15.2001, Desembargador José Ricardo Porto, observou, em seu voto, que apesar de se tratar de um procedimento investigativo, o apresentador categoricamente afirma que a conduta do radialista Samuka Duarte é de roubo, crime previsto no Código Penal. “Pelo que é extraído dos narrativos descritos, sobra evidenciado que o demandando, ora suplicante, feriu os direitos da personalidade do postulante, restando caracterizado o lamentável abuso da liberdade de imprensa, além de um próprio excesso; este já, e per si, legalmente repreensível”, afirmou.
Em outro trecho do voto, o relator afirma que “se o propósito da imprensa é informar e divulgar fatos, funcionando como um veículo de disseminação da cultura e dos acontecimentos, deve fazê-lo da maneira mais séria e precisa, trazendo ocorrências verídicas e pautadas em provas ou investigações fidedignas”.