A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que para a imposição de multa de trânsito é necessário o envio das notificações da autuação e da aplicação da penalidade decorrente da infração em até 30 dias após a prática da infração. A decisão foi tomada na Apelação Cível interposta pela Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (SEMOB/JP) em face de sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos do mandado de segurança nº 0800217-26.2020.8.15.2003 declarou a nulidade do auto de infração de trânsito de número 1792308, bem como da multa e pontuação na carteira de habilitação correspondente.
Conforme consta no processo, o veículo da autora foi autuado no dia 20/06/2018, porém, a notificação só foi postada em 05/11/2018, o que afronta a Lei que fixa prazo decadencial de 30 dias para a postagem da respectiva notificação, com base no artigo 281, II, do Código de Trânsito e artigo 4, §1º, da Resolução 619 CONTRAN.
O relator do caso, Desembargador José Aurélio da Cruz, observou que como a notificação da autuação se deu após o prazo de 30 dias da data da infração de trânsito, o auto de infração nº 1792308 deveria ter sido arquivado e, seu registro, julgado insubsistente, nos termos do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.