A juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, julgou parcialmente procedente pedido de reintegração de posse nos autos da ação nº 0004565-38.2011.8.15.2003 movida pela Companhia Estadual de Habitação Popular (Cehap). O objeto da ação é uma área de 5,25 hectares, localizada na avenida Hilton Souto Maior, em frente ao Fórum Regional de Mangabeira. Na sentença, a magistrada confirmou a tutela de urgência de reintegração de posse tão somente da área de 1,5 hectare, não reconhecendo procedente a reintegração de posse da área de 3,75 hectares restante, alvo de emenda à petição inicial apresentada pela Cehap.
Ocupada em 13 de novembro de 2010, a área faz parte de projeto social fomentado pela Cehap, objetivando a construção de Unidades Habitacionais, através do Programa Habitacional do Governo do Estado, de modo a diminuir a falta de moradia da população carente. Em decisão proferida no ano de 2011, a Justiça deferiu o pedido liminar de mandado de reintegração de posse. De acordo com a juíza Ascione Alencar, o processo é bastante complexo e de uma intensa repercussão social porque envolve no polo passivo 51 famílias carentes. “É uma ação que tem um cunho social imenso, porque abre portas para regularizar a moradia de dezenas de famílias carentes, que ali moram há várias décadas e construíram seu lar”, afirmou.
Ao julgar o mérito da demanda, a magistrada entendeu que no tocante a área de 1,5 hectares restou comprovada pela parte autora a posse anterior de tal área, uma vez que se trata de parcela de grande extensão de terra que se encontrava em sua posse. Já em relação à área de 3,75 hectares, a juíza negou o pedido de reintegração, uma vez que não há, nos autos, quaisquer elementos comprobatórios do alegado esbulho e sequer a indicação da data em que esse teria ocorrido.
“Tendo em vista que, para a reintegração de posse, se faz necessário que a parte autora demonstre a posse anterior sobre o imóvel e a turbação ou o esbulho praticado pelos réus, com especificação de data, ausentes os pressupostos do artigo 561 do CPC, e, portanto, inviável se mostra a reintegração de posse pretendida pela parte autora em relação à área de 3,75 hectares”, pontuou a magistrada Ascione Alencar.
Segundo ela, a ocupação da área pelas famílias lá residentes era de conhecimento dos proprietários (anteriormente o IPEP e, atualmente, a Cehap) ao menos desde o ano de 2001, isto é, por cerca de uma década antes do ajuizamento da ação. “Ainda que a área, objeto do litígio, seja, sem sombra alguma de dúvida, de propriedade da parte autora, conforme os elementos probatórios dos autos, não há como se descurar do próprio fim para o qual a parte autora, sociedade de economia mista, fora criada: promover a criação de habitações populares. Noutras palavras, o bem é público em razão da função exercida pela Cehap, companhia responsável pela implementação de políticas públicas voltadas à criação de moradias populares, hipótese dos autos. Portanto, em última instância, o objetivo primordial de constituição da parte autora é justamente garantir o direito fundamental à moradia, intimamente ligado à própria dignidade da pessoa humana”, frisou.
A juíza lembrou que em razão de situações como essa, foi editada a Medida Provisória nº 2.220/2001, no intuito de assegurar o direito à concessão de uso especial (usucapião especial urbano), para fins de moradia àqueles que, até 30 de junho de 2001, possuírem como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título de outro imóvel urbano ou rural.
“Considerando, pois, que grande parte dos réus reside na área há mais de 10 anos, alguns deles há mais de 20 anos, não há como ser afastada a incidência da MP nº 2.220/01 ao caso, eis que não se trata de ocupação recente, em que a parte autora, de imediato, buscou adotar medidas protetivas no intuito de se reintegrar na posse do bem”, destacou a juíza, acrescentando que como se trata de área pertencente a sociedade de economia mista, não se enquadra na hipótese de bem público, conforme a jurisprudência. “Registre-se, ainda, que a área tardiamente reinvidicada é servida de serviços de energia elétrica e água canalizada, conferindo um caráter maior de estabilidade ao uso do bem pelos réus, sobretudo ante a inércia do poder público e da parte autora em se opor ao uso pacífico e manso do imóvel pelas dezenas de famílias alvo da presente ação judicial”, ressaltou.