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Liminar da Justiça do Trabalho proíbe paralisação dos motoristas de ônibus em JP

A juíza do trabalho substituta que atua na 13ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Joliete Melo Rodrigues Honorato, deferiu medida pleiteada no Interdito Proibitório nº 0000262-31.2021.5.13.0032, e determinou que não seja realizada manifestação que paralise, direta ou indiretamente, parcial ou completamente, o tráfego de ônibus em João Pessoa. A paralisação das atividades de motoristas e cobradores de ônibus da Capital, organizada e anunciada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Passageiros e Cargas no Estado da Paraíba (SIMTRO/PB), está prevista para ter início na próxima terça-feira (20).

De acordo com a decisão da magistrada, o sindicato deve se abster de realizar manifestação que paralise a operação de tráfego dos ônibus em todos os itinerários e linhas das empresas que formam o Consórcio Unitrans (Transnacional e Unidas) e Consórcio Nossa Senhora das Neves (Viação São Jorge, Santa Maria Transportes e Fretamentos, Nossa Senhora Aparecida Locações e Fretamento de Ônibus e São Sebastião Locações e Fretamentos de Ônibus).

A decisão inclui, ainda, o impedimento de opor qualquer tipo de obstáculo ou realizar qualquer tipo de movimento que prejudique a plena, ampla, contínua e total fruição dos serviços de transportes públicos por ônibus em João Pessoa, sob pena de multa arbitrada em R$ 10.000,00 por infração.

Constam nos autos que as empresas alegaram a inexistência de motivos plausíveis para quaisquer reivindicações das categorias, visto que os direitos dos trabalhadores encontram-se resguardados por meio de acordo judicial em Dissídio Coletivo homologado pelo Colendo Tribunal Pleno do TRT da Paraíba (13ª Região). Além disso, acrescentaram que uma eventual paralisação das atividades, diante do atual contexto de pandemia do coronavírus (Covid-19), implicará em aglomeração com repercussão gravíssima e irreparável à ordem, economia e segurança públicas.

 A magistrada, ao analisar o pedido, considerou o direito de greve, assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal e pela Lei nº 7.783/89, inclusive em se tratando de atividades essenciais, destacando que é um instrumento necessário e eficaz na conquista e preservação de melhores condições de trabalho. No entanto, avaliou, também, a atual crise sanitária vivenciada mundialmente.

“A deflagração de movimento paredista que implique redução do quantitativo de veículos de transporte coletivo invariavelmente ocasionará aglomeração em prejuízo das medidas de isolamento social, impondo risco incomensurável à vida e à saúde da população, inclusive aos trabalhadores destacados para prestar serviço no período”, afirmou a juíza Joliete Honorato, deferindo o pleito das empresas.

Leia a decisão na íntegra aqui.

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